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20 de Abril de 2024

Justiça do Trabalho em Brasília declara o cadastro reserva inconstitucional

Decisão foi tomada em julgamento de uma ação contra a Caixa Econômica Federal

há 8 anos

O cadastro reserva, banco de candidatos aprovados, mas não classificados em um concurso público, foi considerado inconstitucional pelo juiz do trabalho Paulo Henrique Blair de Oliveira, da 17ª Vara de Brasília. De acordo com Max Kolbe, advogado da ação, trata-se da primeira decisão a nível nacional sobre a inconstitucionalidade do cadastro de reserva.

Justia do Trabalho em Braslia declara o cadastro reserva inconstitucional

Segundo o magistrado, a Administração Pública faz concurso porque há vagas a serem preenchidas, a ausência de transparência quanto ao número de oportuidades existentes e/ou previstas fere o princípio da publicidade. “O lançamento reiterado de concursos sem previsão de vagas implica em reiteradas contratações de empresas especializadas para aplicação de provas”, determinou.

A decisão foi proferida no julgamento de uma reclamação trabalhista de um candidato da Caixa Econômica Federal, que foi aprovado para o cargo de técnico bancário novo, no concurso lançado em fevereiro de 2012. Ele passou na posição 1.808º, sendo que o cadastro reserva seria até a posição 2.900º. Leonardo de Alencar alegou que o banco lançou novo concurso em 2014, sem contratar os aprovados da seleção anterior. Ele também disse que terceirizados estariam exercendo suas funções irregularmente. Para tanto, requereu a contratação imediata ou a reserva de sua vaga.

Em defesa, a Caixa afirmou que a contratação imediata do reclamante fere os princípios da isonomia e eficiência, legalidade, moralidade, em razão dos outros candidatos melhor classificados; que a abertura de novo certame não prejudica os aprovados em certame anterior; que o número de candidatos no cadastro reserva não induz a garantia de vaga, mas apenas expectativa de direito; que a terceirização da instituição se deu de forma regular, em obediência a Lei n.º 8.666/93; e, por fim, que há a necessidade de dotação orçamentária para a contratação de novos concursados.

Mas para Kolbe, qualquer restrição à acessibilidade do cargo público deve ser disciplinada por meio de lei em sentido formal. “Não cabe ao administrador criar instituições como o cadastro reserva para criar ou restringir direitos garantidos constitucionalmente. Ele não pode, por meio de edital de concurso público, inovar o ordenamento jurídico”, acredita. Kolbe ainda defende que o cadastro reserva numerado nada mais é do que vagas a serem preenchidas no decorrer da validade do concurso.

Agora, a Caixa deve proceder à continuidade do concurso público em relação ao autor, conforme normas previstas no edital, sob pena de multa diária de R$ 1.000. A instituição bancária ainda foi condenada a pagar R$ 12 mil, a título de danos morais, “tomando-se em conta tanto os aspectos da função pedagógica dessa indenização, quanto o constrangimento”, como consta na sentença da ação.

Ainda segundo o juiz, a terceirização se deu em atividade meio, não havendo qualquer irregularidade aos princípios legais que regem a Administração Pública. O pedido de suspensão das contratações do concurso 01/2014 foi indeferido por se tratar de uma reclamação individual.

À decisão cabe recurso ao plenário do Tribunal Regional de Trabalho da 10ª Região. Depois disso, a ação pode chegar o Supremo Tribunal Federal.

A Caixa informou que vai recorrer da decisão, por entender que o edital do concurso obedece a Constituição e a legislação vigente, conforme jurisprudência dos tribunais superiores.

Fonte: Correioweb

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6 Comentários

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Todas as informações prestadas são de extremo valor. Obrigado continuar lendo

bastante interessante.. continuar lendo

Deveria acabar com Cadastro Reserva e não poder chamar NINGUÉM além do número determinado no Edital. Isto iria moralizar um pouco mais o concurso. continuar lendo

Parabéns, Max!
Todos sabemos que as atividades desempenhas por terceirizado (telemarketing) são idênticas às atribuições do cargo de técnico bancário e não se confundem com atividade-meio, as quais são passíveis de contratação por terceirização atualmente, pois antigamente já foram consideradas integrantes do quadro de algumas estatais.
Todos os participantes dos concurso em que ocorreram terceirizações foram lesados pela administração pública indireta, independentemente de aprovação.
Tenho interesse em auxiliar a demonstrar a inconstitucionalidade do PLC 555, o qual permite a contratação de terceirizados para atividade-fim, violando diretamente o Art. 37, II da CF, princípio do acesso ao cargo e emprego público, que ao meu ver trata-se da cláusula pétrea e, que grupo "momentâneo" de supostos representantes do povo desejam ignorar, para constituírem suas empresas e ganhar em escala sobre a contratação de mão de obra para a administração direta e indireta.
É uma afronta!
Desejo realmente que a OAB seja alertada sobre isso e conduza com excelência essa lesão ao povo brasileiro, pois trata-se do direcionamento, em grande escala, de recursos públicos para que transitem por algumas empresas. continuar lendo

Acompanhando... continuar lendo