STJ garante posse a aprovado em cargo ocupado por candidato com nota inferior
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que determinou a nomeação e posse de candidato em cargo de técnico do Ministério Público da União (MPU), que tinha sido provido por outro candidato com nota inferior no concurso. As informações foram divulgadas no site do STJ.
O autor da ação judicial foi classificado em primeiro lugar no concurso para formação de cadastro reserva para o cargo de técnico de apoio especializado em transporte do MPU, em Pernambuco, em 2010.
No ano seguinte, surgiram duas vagas para o mesmo cargo, decorrentes de aposentadoria, que foram preenchidas mediante concurso de remoção nacional. Então, surgiu a oferta de duas outras vagas, em Passo Fundo (RS) e em São José dos Campos (SP) – que foram ocupadas por candidatos classificados no mesmo concurso, com notas inferiores às do autor.
Além disso, o Ministério Público Federal noticiou por meio de edital, em setembro de 2012, que havia vaga disponível para o cargo de técnico em transporte na Procuradoria da República no município de Garanhuns (PE).
Diante disso, o candidato pediu em juízo a posse no cargo para o qual foi aprovado e, ainda, o recebimento de diferenças remuneratórias entre o que recebe como agente de Polícia de Pernambuco e o que receberia como técnico do Ministério Público da União, tendo como termo inicial a data em que deveria ter sido nomeado – agosto de 2011.
A Justiça, em primeiro grau, julgou os pedidos improcedentes, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) reformou a sentença para condenar a União a proceder à nomeação e posse do candidato e ainda indenizar o autor pelo que deveria ter recebido.
A União recorreu ao STJ. O relator, ministro Herman Benjamin, verificou que o candidato não almeja as vagas ocupadas pela remoção dos dois servidores, mas sim as vagas preenchidas pelos dois candidatos com notas de classificação inferiores às obtidas pelo autor.
Segundo o ministro, a Corte pacificou entendimento no sentido de que a expectativa de direito daquele candidato inserido em cadastro de reserva somente se convola em direito subjetivo à nomeação caso demonstrado de forma cabal que a Administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, com candidatos aprovados com notas inferiores no certame.
A turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial.
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4 Comentários
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Onde já se viu uma coisa dessa, vai ver os nomeados tiveram participação de alguma propina para tomar a vaga do legítimo dono. Parabéns STJ, julgamento justo. continuar lendo
Tem que ser obedecida a ordem de classificação do certame. Não há como não seguir. Se foi exatamente isso, o candidato tem todo o direito de pleitear a vaga que lhe é de direito, uma vez que outros após o nome dele foram chamados antes dele. continuar lendo
Eles geram os custos por conta de decisões arbitrárias e quem paga é o contribuinte. Ou seja, o judiciário, os mps e as polícias podem cometer arbitrariedades a vontade pois ninguém é responsabilizado pecuniariamente a indenizar o estado (nós). Jogam tudo para conta do Abreu (povo). continuar lendo
Fico perplexa em ver uma notícia dessas vindo justo do Ministério Público da União, uma instituição tão séria e com tamanha credibilidade por parte dos brasileiros continuar lendo