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23 de Abril de 2024

LDO prevê recursos para nomeação de servidores da Justiça Federal e de universidades

A proposta original, que restringiu a entrada de novos servidores, abriu exceções como a reposição de vacâncias em 2017 de concursos com editais publicados até 31 de agosto deste ano

há 8 anos

LDO prev recursos para nomeao de servidores da Justia Federal e de universidades

O texto-base do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO - PLN 2/16) para 2017, aprovado na madrugada desta quarta-feira (24/8) pelo Congresso Nacional, manteve as regras do texto enviado pelo Executivo com os limites de despesa do Anexo V da lei orçamentária – que trata das admissões, alteração de carreiras e aumento para servidores – repartidos entre os três poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União (DPU).

O texto estabelece a admissão de servidores da Justiça Federal de Mato Grosso e Tocantins e de universidades federais criadas neste ano (Catalão/GO, Jataí/GO, Delta do Parnaíba/PI, Norte do Tocantins/TO e Rondonópolis/MT). Também destina recursos do orçamento para a implementação e o funcionamento das cinco universidades criadas em 2016

A proposta original, que restringiu a entrada de novos servidores, abriu exceção para reposição de vacâncias em 2017 de concursos com editais publicados até 31 de agosto deste ano; além de militares das Forças Armadas, servidores e membros da DPU; substituição de terceirizados e outros três itens.

Contingenciamento

O relator da LDO, senador Wellington Fagundes, deixou os recursos da Justiça Eleitoral para eleições, plebiscitos e referendos de fora de um eventual contingenciamento do governo, feito para garantir a meta fiscal.

Além disso, pelo parecer, ficam fora de cortes as seguintes despesas:- destinadas à implantação e ao funcionamento das universidades federais criadas a partir do exercício de 2016;- relativas às agências reguladoras.- inerentes ao Programa de Interesse Social (Lei 10.735/03);- relacionadas ao Programa de Desenvolvimento de Submarinos;- custas judiciais decorrentes de representação judicial e extrajudicial de União, autarquias e fundações federais;- recursos dos fundos Penitenciário Nacional, Nacional de Segurança Pública, Nacional de Aviação Civil, e da Marinha Mercante.

Fagundes também manteve as despesas de custeio – a folha do funcionalismo e a previdência social, por exemplo –, como foi costume nas LDOs de anos anteriores, de fora do contingenciamento. Atualmente, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00) já impede o bloqueio de obrigações constitucionais e legais; de despesas relacionadas à dívida pública; e as ressalvadas na LDO.

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Fonte: Correioweb

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