Justiça nega recurso à candidata grávida em etapa de concurso
De acordo com o edital, as candidatas não poderiam estar grávidas em nenhuma etapa eliminatória
A Justiça do Maranhão negou recurso à uma candidata ao concurso de soldado da Polícia Militar daquele estado, cuja participação no teste de aptidão física e exames radiológicos foi impedida por estar grávida. A candidata entrou com pedido de alteração da data dos testes para depois do parto.
No entanto, no entendimento da Primeira Turma Superior do Tribunal de Justiça (STJ) a gravidez, e o consequente impedimento para a realização dos testes, não é razão para que as condições dispostas no edital do concurso sejam alteradas.
Condição exposta no edital do concurso
Segundo o relator do recurso, Ministro Sérgio Kukina, a candidata não possui direito líquido de alterar as regras que constam no edital do concurso, as quais expressavam claramente que as candidatas não poderiam estar grávidas em nenhuma etapa do concurso.
“Não é possível reputar ilegal ou abusivo o ato da autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições normativas regentes do certame”, afirmou o Ministro, explicando, ainda, que as condições expostas claramente no edital do concurso têm a finalidade de impedir que gestantes sejam submetidas a esforços físicos prejudiciais à gestação.
Kunika completou a sentença afirmando que “a dignidade da gestação, no caso dos autos, em momento algum foi desconsiderada, pois desde o edital primeiro do concurso, o que se procurou evitar foi o efeito nocivo que poderia advir para a gravidez das candidatas, caso se lhes possibilitasse a submissão a contraindicados testes físicos”.
Convocação para o teste de aptidão física
Após a aprovação na prova objetiva, a candidata foi convocada para o teste de aptidão físico e exames radiológicos aconteceu três anos depois. A turma entende que mesmo a demora na convocação não é motivo suficiente para comprometer as regras do edital.
“Os cronogramas dos concursos públicos não podem ficar condicionados às intercorrências individuais dos candidatos, mesmo quando decorrentes de hipótese tão sublime como a gestação”, declarou o Ministro Sérgio Kukina.
Kunika ainda afirmou que o entendimento da turma está em total alinhamento com o Supremo Tribunal Federal (STF), cuja decisão também impede a remarcação de provas por motivos pessoais dos candidatos, com exceção de previsão expressa no edital.
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1 Comentário
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Totalmente correta a decisão. Se está previsto no edital, a candidata não tem do que reclamar. Gravidez não é doença. continuar lendo