Caixa não pode terceirizar atividade-fim e preterir candidata aprovada para cadastro reserva
A decisão é do TRT da 10ª região ao garantir direito de nomeação para recorrente.
A mera expectativa de direito de candidatos aprovados em certame público se erige em efetivo direito a partir do momento em que, comprovada a necessidade de contratação de pessoal, o ente público, ainda durante o prazo de validade do concurso, contrata mão de obra precária, em detrimento das nomeações dos que obtiveram êxito no certame.
Este foi o entendimento o TRT da 10ª região ao analisar o caso de uma candidata aprovada em concurso da Caixa Econômica Federal.
O Tribunal manteve sentença que garantiu à autora o direito à nomeação, já que demonstrado que a Caixa contratou trabalhadores terceirizados para exercer as mesmas funções inerentes ao cargo para o qual foi aprovada, ainda que o concurso tenha sido para preenchimento de cadastro de reserva.
O relator do caso, o juiz convocado Gilberto Augusto Leitão Martins, apontou foi demonstrada a intenção da Caixa de contratar empresas prestadoras de serviços que fornecessem mão de obra para atuar diretamente no atendimento aos clientes ou mesmo de funcionários do banco.
“Conforme acima exposto, restou comprovada a contratação precária de trabalhadores para exercer as mesmas atividades do cargo para o qual o autor se habilitou em concurso público.”
Para o relator, mesmo que o concurso da candidata tenha sido para formação de cadastro reserva, “não se concebe lícita a conduta” de terceirizar serviços para atividades-fim do banco em detrimento da convocação de candidatos aprovados.
“Não há dúvida que o recorrido defende explicitamente a substituição da mão de obra permanente, selecionada em concurso público, por aquela precária, decorrente de terceirização de sua atividade-fim, entendendo tratar-se de procedimento legítimo. Porém, não o é."
O Tribunal proveu parcialmente o recurso do ente público apenas para indeferir o dano moral que havia sido concedido em 1º grau, porque “não há nos autos nenhuma prova de que a atitude do demandado tenha realmente acarretado ofensa à honra e à dignidade da reclamante”.
Processo: 0000641-68.2016.5.10.0019
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Fonte: Migalhas
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