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26 de Abril de 2024

Como a intervenção federal pode cair em concursos públicos?

Professor de Direito Constitucional enumera o que estudar sobre o assunto

há 6 anos

Na última sexta-feira, 16 de fevereiro, o presidente Michel Temer assinou o decreto 9.288 que instaura a intervenção federal na Segurança Pública do Rio de Janeiro. Com isso, o general do Comando Militar do Leste, Walter Souza Braga Netto, será o interventor no estado e comandará as Polícias Civil e Militar, Secretarias de Segurança, Corpo de Bombeiros e sistema carcerário.

No entanto, para continuar com a medida até o final do ano, o Congresso teve que aprovar ou não o decreto. Como o Congresso brasileiro é constituído por duas casas legislativas (Câmara dos Deputados e Senado Federal),o decreto foi submetido à votação - separadamente - de casas legislativas.

O tema foi aprovado pela Câmara dos Deputados na madrugada desta terça-feira, 20, por 340 votos a 72. Posteriormente, Senado também aprovou o decreto,no fim da noite de terça, por 55 votos a 13 (1 abstenção).

Mas, como a intervenção federal pode ser cobrada em provas de concursos públicos? Para começar é preciso desmistificar a ideia que este é o início de uma nova ditatura militar. Existem diferenças entre intervenções federais e militares.

Intervenção federal ou intervenção militar?

O Brasil é uma República Federativa, o que pressupõe autonomia entre os entes federativos. Isso os permite criar suas próprias leis, eleger seus próprios governantes e promover sua gestão administrativa e orçamentária, sem interferência de ente político diverso.

No entanto, a Constituição estabelece limites a essa autonomia quando, por exemplo, fixa as competências legislativas e administrativas de cada ente federativo.

"A intervenção federal, por exemplo, funciona como um mecanismo excepcional de afastamento episódico da autonomia do ente federativo, em razão de algum motivo grave, expressamente previsto na Constituição. Destaco que esse rol é taxativo", diz o professor de Direito Constitucional, Saulo Viana .

O decreto 9.288. de 16 de fevereiro de 2018, instituiu a intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de por em termo ao grave comprometimento da ordem pública. O que está expresso no artigo 34 da Constituição Federal:

"Art. 34: A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

III- pôr termo a grave comprometimento da ordem pública''.

Dessa maneira, a intervenção federal é legitimada pela Constituição, e não é o mesmo que intervenção militar. Esse foi assunto inclusive de uma postagem do Exército Brasileiro e um comunicado divulgado no site oficial. Confira:

No caso do Rio de Janeiro, a intervenção quebra a autonomia do governo estadual sobre a área da segurança pública, mas mantendo sobre as demais áreas.

O que pode cair em provas de concursos públicos?

Diante desse cenário, foram levantadas diversas questões constitucionais por setores da sociedade civil. As consideradas mais interessantes para efeito de prova de concurso são:

1. Ausência de consulta prévia ao Conselho da República e ao Conselho de Defesa Nacional.

2. O Presidente da República - no ato de celebração do decreto interventivo - disse que a PEC que promove a Reforma da Previdência continuaria tramitando e, assim que atingido o número de deputados federais suficientes para a aprovação da proposta, suspenderia a intervenção para oportuniza r a votação.

O professor Vianna revela que existem outras perguntas de cunho sociológico-político que permeiam os noticiários, sem importância prática para concurso, razão pela qual preferiu não fazer juízo de valor.

"Para efeito de concurso, ele recomenda fortemente o estudo atento dos art. 34 ao 36 CRFB e art. 89 ao 91 CRFB,bem como do art.

60. parágrafo 1º CRFB,que trata das limitações circunstanciais à reforma da constituição".

A visão do professor sobre os assuntos

Do ponto de vista do professor, o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional não foram, de fato, previamente consultados acerca da decretação de intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro. A Constituição exige essa consulta, mas não revela - de forma clara - o caráter prévio.

"A controvérsia que se instalou foi: será que o decreto editado, sem o parecer dos órgãos consultivos, é constitucional? Acho que é sustentável a posição - especificamente em relação à intervenção federal - no sentido da possibilidade de consulta posterior (mesmo não sendo,a meu sentir,a melhor)".

Por outro lado ele acredita que não há essa margem de interpretação nos casos de Estado de Defesa e Sítio, nos quais a consulta (não vinculante) deve ser,de fato,prévia.

Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

(...)

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa parapreservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades degrandes proporções na natureza.

Sobre a Reforma da Previdência, Saulo Vianna indica que a intervenção federal, nos termos do art. 60. parágrafo 1º da Constituição da Republica Federativa do Brasil funciona como uma limitação circunstancial ao poder de reforma da Constituição.

Art. 60, § 1ºA Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal de estado de defesa ou de estado de sítio.

"Caso o Presidente da República - em clara e evidente afronta à Constituição - continuasse defendendo a vigência da intervenção somente enquanto não atingido o número de votos necessários para a aprovação da reforma da previdência,estaríamos diante de uma nova modalidade de intervenção (risível) criada pelo Presidente:Intervenção sujeita à nova condição resolutiva,qual seja: maioria para aprovar a PEC da previdência",explica.

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Fonte: Folha Dirigida

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