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25 de Abril de 2024

Convocação de concurso municipal que não considerou cotas para negros é anulada

Decisão do juízo da 1ª vara de Embu das Artes/SP confirmou liminar deferida em janeiro.

há 6 anos

O juiz de Direito Rodrigo Aparecido Bueno de Godoy, da 1ª vara de Embu das Artes/SP, confirmou liminar, deferida por ele em janeiro, para determinar que a lista de convocação de um concurso municipal para o cargo de guarda civil seja anulada. O magistrado determinou que seja expedida uma nova lista de classificação e convocação levando em conta os critérios estabelecidos pela lei municipal 2.752/14.

Ao impetrar MS, um dos candidatos alegou que o edital do concurso previa a abertura de 45 de vagas para o cargo de guarda civil municipal masculino, sendo que nove deveriam ser destinadas a candidatos afrodescendentes – 20% do total – e as demais vagas seriam reservadas para ampla concorrência.

O candidato afirmou que o concurso não observou o disposto no artigo 3º, § 1º, da lei 2.752/14, que estabelece que "candidatos afrodescendentes aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas", já que o município teria computado candidatos afrodescendentes aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência.

Em janeiro, o juiz deferiu liminar para determinar a anulação da lista de classificação e convocação do concurso. Ao analisar o caso para prolação de sentença, o magistrado considerou "a norma parte do pressuposto de que aqueles candidatos que conseguiram ser aprovados no concurso pelo regime de ampla concorrência não precisam ser amparados pela política afirmativa instituída".

O magistrado entendeu que, em razão dessa condição, seis candidatos afrodescendentes foram convocados dentro do regime de ampla concorrência sendo também indevidamente contabilizados para formar a fração dos candidatos cotistas. Dessa forma, o juiz ponderou que o candidato, aprovado em 12º lugar entre os cotistas, tem direito líquido à convocação, já que a lista reservada a cotas deveria beneficiar os aprovados entre a 7ª e a 15ª colocação do concurso – totalizando as nove vagas estabelecidas para afrodescendentes.

"Sendo assim é possível concluir que o impetrado tem o direito líquido e certo de ser convocado, porquanto obteve a 12ª colocação entre os afrodescendentes (fls. 47/52), sendo a concessão da segurança medida que se impõe, nos termos do art. , inciso LXIX da Constituição Federal, com exceção da fixação de data de convocação, que deve se sujeitar ao juízo de conveniência e oportunidade da administração, não podendo ser pré-fixado por este juízo."

Com isso, o magistrado confirmou a liminar, determinando que seja anulada a lista de convocação realizada para apresentação dos candidatos e que seja expedida uma nova lista que considere os critérios estabelecidos pela lei municipal.

O candidato foi patrocinado na causa pelo escritório Korte e Korte Sociedade de Advogados.

Confira a íntegra da sentença.

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Fonte: Migalhas

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Decisão que garantiu o respeito aos princípios da legalidade e igualdade no Concurso Público.

Dra.: Cristiana Marques continuar lendo