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20 de Abril de 2024

Bolsonaro publica decreto que regulamenta concursos

De acordo com o decreto 9.739, publicado no diário oficial nesta sexta, 29 de março, novos concursos federais poderão ser avaliados em 2019. Provas devem ocorrer quatro meses após publicação dos editais

há 5 anos

Ótima notícia para quem pretende ingressar no funcionalismo público federal. Acontece que o presidente Jair Bolsonaro divulgou, por meio de publicação em diário oficial, nesta sexta-feira, o decreto 9.739, de 28 de março de 2019, que estabelece medidas de eficiência organizacional para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e estabelece as normas para a realização de novos concursos públicos. Com isto, conforme apurou o JC Concursos na madrugada de hoje, a nova administração já pode iniciar o planejamento para a realização de novos certames, de acordo com as necessidades que forem constatadas.

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É importante lembrar que, embora em 18 de fevereiro, o secretário de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, Paulo Uebel, tenha afirmado que não serão autorizados novos concursos federais ainda em 2019, no sentido de priorizar a redução de gastos nos cofres públicos, em 15 de março, o próprio ministro da Economia, Paulo Guedes, declarou, durante o seminário "A nova economia Liberal", no Rio de Janeiro, que até 50% do funcionalismo público poderá se aposentar no decorrer dos próximos cinco anos. Desta forma, a necessidade de pessoal é considerada indispensável e, com o novo decreto, os estudos para eventuais reposições já podem ser iniciados.

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Porém, de acordo com ele, nem todas as oportunidades deverão ser preenchidas por meio da realização de novos concursos públicos, tendo em vista a projeção de investir na digitalização dos serviços.O secretário Paulo Uebel também já havia ressaltado que a autorização dos novos concursos estaria atrelada ao cumprimento de condições estabelecidas por meio de decreto presidencial, que acaba de ser efetivamente publicado.

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De acordo com o inciso dois do artigo dois do decreto, entre as condições necessárias para o fortalecimento institucional do governo está contemplada a realização de novos concursos públicos, bem como a criação, transformação e eventual extinção de de cargos.Desta forma, os pedidos para autorização de novos concursos deverão ser encaminhados para o Ministério da Justiça até o dia 31 de maio. Da autorização, os órgãos contarão com um limite de seis meses para a publicação dos respectivos editais.

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Não dependerão de autorização do Ministério da Justiça os concursos para os cargos de advogado da União, procurador da fazenda Nacional e procurador federal, que ficarão à cargo do advogado-geral da União, bem como diplomatas, que ficarão à cargo do Ministério das Relações Exteriores;e Polícia Federal, que fica sob a responsabilidade do diretor-geral do órgão, podendo ocorrer sempre que a necessidade atingir 5% do quadro de pessoal ou em caso de menor percentual, de acordo com determinação do Ministério da Justiça e Segurança Pública.O decreto determina que a publicação do edital deve ocorrer com antecedência mínima de quatro meses da primeira prova.

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Durante o prazo de validade dos concursos, o Ministério da Economia poderá convocar remanescentes até o limite de 25% do total de vagas.Também está contemplada a eventual realização de concursos para formar cadastro reserva de pessoal.A validade dos concursos continuará sendo de até dois anos, podendo ser prorrogadas uma vez, pelo mesmo período.

Condições para Autorização dos Concursos

O artigo 6 do decreto determina uma série de 14 condições que deverão ser atendidas para a autorização de novos concursos:

Art. 6º Para fins do disposto no inciso III do § 2º do art. 2º, sem prejuízo do disposto nos art. 3º e art. 5º, as propostas conterão informações sobre:

I - o perfil necessário aos candidatos para o desempenho das atividades do cargo;

II - a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho pretendida e o impacto dessa força de trabalho no desempenho das atividades finalísticas do órgão ou da entidade;

III - a base de dados cadastral atualizada do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC e o número de vagas disponíveis em cada cargo público;

IV - a evolução do quadro de pessoal nos últimos cinco anos, com movimentações, ingressos, desligamentos e aposentadorias e a estimativa de aposentadorias, por cargo, para os próximos cinco anos;

V - o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e o número de cessões realizadas nos últimos cinco anos;

VI - as descrições e os resultados dos principais indicadores estratégicos do órgão ou da entidade e dos objetivos e das metas definidos para fins de avaliação de desempenho institucional nos últimos três anos;

VII - o nível de adoção dos componentes da Plataforma de Cidadania Digital e o percentual de serviços públicos digitais ofertados pelo órgão e pela entidade, nos termos do art. do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016;

VIII - a aderência à rede do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - Rede Siconv e a conformidade com os atos normativos editados pela Comissão Gestora do Siconv;

IX - a adoção do sistema de processo eletrônico administrativo e de soluções informatizadas de contratações e gestão patrimonial, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do Sistema de Administração de Serviços Gerais - SISG;

X - a existência de plano anual de contratações, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do SISG;

XI - a participação nas iniciativas de contratação de bens e serviços compartilhados ou centralizados conduzidas pela Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;

XII - a quantidade de níveis hierárquicos e o quantitativo de profissionais por unidade administrativa em comparação com as orientações do órgão central do SIORG para elaboração de estruturas organizacionais;

XIII - demonstração de que a solicitação ao órgão central do SIPEC referente à movimentação para composição da força de trabalho de que trata o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, foi inviável ou inócua; e

XIV - demonstração de que os serviços que justificam a realização do concurso público não podem ser prestados por meio da execução indireta de que trata o Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018.Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Economia disporá sobre a forma e o procedimento para apresentação das informações previstas no caput.

Entre os concursos mais esperados estão os do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) e TCU (Tribunal de Contas da União). A lei 13.808, sancionada em 16 de janeiro pelo presidente Jair Bolsonaro, que estabelece o orçamento federal de 2019, prevê nada menos do que 48.224 vagas, sendo 43.373 para preenchimento e 4.851 para novos cargos que estão sendo criados. A expectativa é de que estes concursos passem a ser autorizados gradualmente, assim que publicado o novo decreto e comprovadas as condições necessárias, pelos respectivos órgãos.

Cargos comissionados

Além disso, em 23 de janeiro, o Ministro da Casa Civil, Onyx Lorenzoni, apresentou, no Palácio do Planalto, a Agenda de 100 Dias de Governo, com o objetivo de implantar uma boa governança pública.

Atendendo a estas premissas, o governo publicou, na última quarta-feira, 13 de março, o decreto federal 9.725, que extingue 21 mil cargos de confiança e cargos comissionados. O documento também limita ocupações, concessões e gratificações. Do total, 5.100 já estão sendo afetados com a publicação do documento. Outros 12.408 serão extintos em 31 de julho. Sobre as gratificações, 1.487 já estão sendo vedadas.

Com isto, a previsão de economia aos cofres públicos é de R$ 220 milhões, o que permitirá a contratação de mais servidores efetivos, em cargos com real necessidade.

Levantamento do antigo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPDG), em novembro de 2018, já indicava que aproximadamente 108 mil dos 634 mil servidores ativos estão em condições de solicitar aposentadoria em 2019.

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Fonte: JC concursos


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13 Comentários

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Não entendo o porquê de criticarem esse decreto. Agora vai dar pra estudar, em vez de edital mal publicado e prova.
Fora que facilitou a abertura de novos editais.
Gostei! continuar lendo

Fernanda: as críticas que vi, acima, não foram ao decreto, propriamente dito, mas à existência ou não de cotas.
No geral, o decreto me parece bom.
Saudações. continuar lendo

As críticas foram só com relação às cotas continuar lendo

Não é crítica daqui. Li críticas em vários locais, inclusive no youtube. Inclusive misturando política e concurso. continuar lendo

Boa tarde, com todo respeito que lhe devo senhora Marly, sou radicalmente contra vossa maneira de pensar, as pessoas que não portam deficiência física, não devem ser apenadas em seu pleno gozo dos direitos constitucionais, mas sou a favor de que vagas sejam reservadas as pessoas que portem tal deficiência, isto na proporção da quantidade de vagas, para a quantidade de inscritos, ou seja questão matemática, situação que poucos entendem; como sou plenamente contra a reserva de vagas para negros em concurso público, na minha opinião, vejo este comportamento governamental como um acinte e uma discriminação aos negros, pois o acesso a concursos públicos, dá-se através de prova intelectiva, entendo que todos nós somos capazes na inteligência, ou a cor oferece mais inteligência do que a outra ou menas inteligência que a outra minha filha não é de cor branca é de cor escura e nunca fez se valer deste privilégio, pois não se sente bem sendo discriminada pela iniciativa pública,estuda como os outros e concorre do mesmo modo, o que tem que acabar sim, é a falta de seriedade do governo nos concursos públicos, contanto não sou a favor da modificação que o senhor presidente da república acaba de fazer editando este novo decreto; na minha opinião, não deve haver cadastro de reservas e muito menos validade para concurso; no edital como informa, após as inscrição, as provas correrão no minimo quatro meses após essas e após a aplicação das provas os candidatos aprovados devem ser nomeados no máximo até uns sessenta dias, estaria excelente, a exemplo, o governo disponibiliza 300 (trezentas) vagas, os trezentos primeiros colocados, levando em consideração os privilégios previstos em lei, idade, casados, quantidade de filhos e mais ..., deveriam ser nomeados de imediato e não criarem cadastros, posteriormente se realize novos concursos com novas oportunidades aos demais continuar lendo

Toda e qualquer lei ou decreto nunca agrada a todos, sempre alguém detecta alguma controvérsia, mas, eu cá com meus botoes, pergunto, a quem possa responder, os concursos, em todas as esferas de governo, são editados somente para brancos? ou seja da raça branca? e no bojo destes concursos é que são incluídos percentuais para os negros? Onde se enquadra aqueles não são brancos, alem dos negros, como por exemplo os pardos, amarelos, ruivos, índios, etc. Finalizando, eu acho que não deveria ter cota pra ninguém, pois somos todos iguais perante a lei e todos tem que buscar conhecimento para se ingressar em qualquer área de seu interesse. continuar lendo

A lei dos concursos é um marco importante para o processo de transparência na contratação de pessoal para a administração pública. Considero que o número de vagas para deficientes físicos deveria ser aumentado para 30% das vagas disponibilizadas no concurso. Assim como também a. lei que regulamenta a lista das doenças consideradas incapacitantes e limitadoras para efeito de concorrer às vagas de Pne. Att continuar lendo

Marly, não concordo com você porque não temos 30% da população com deficiência física, então vejo uma porcentagem tão alta na reserva de vagas como um privilégio, e não como uma tentativa de inserir o deficiente no mercado de trabalho. continuar lendo

Exatamente, Julio. A quantidade de vagas em cotas deve ser proporcional à quantidade de pessoas com aquela característica na população, senão passa a ser mero privilégio. Hoje já temos diversos tipos de cota que já na verdade ultrapassaram quantidade razoável, chegando, em alguns concursos e vestibulares, a mais de 50% das vagas. Isto não é compatível com a ideia de discriminação positiva abarcada pelo princípio constitucional da igualdade, já que esta discriminação deve ser proporcional e adequada. continuar lendo

Discordo de Marly e de Aline.
Em minha opinião TODA cota é inadequada, excessiva e discriminatória.
Se a pessoa tem condição de exercer o cargo a que concorre, que concorra em igualdade de condições. Se não tem condição de exercê-lo, não concorra.
Cargo público NÃO É assistencialismo. Toda vantagem ao candidato menos eficiente reverte em prejuízo ao destinatário final do serviço. continuar lendo

O concurso público é a forma mais democrática de seleção.
A reserva de vagas para deficientes e negros é uma política brasileira de inclusão.
Está estabelecida por Lei.
O Executivo não discute Lei, como todo cidadão, obedece.
Esse é o caminho legal para resolver o problema de defasagem de servidores.
Avante, ualquer que seja a autoridade que tomar bos decisões, tem nosso respeito. continuar lendo